TENDÊNCIAS SECURITÁRIAS UNIVERSAIS EM MOMENTOS DE GUERRA E A NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DE DIREITOS: CONSTITUIÇÃO MUNDIAL?
DOI:
https://doi.org/10.47595/cjsiurj.v3i1.116Palavras-chave:
Direitos Humanos, Tribunal Penal Internacional, Constituição Mundial, Garantias, Utopia.Resumo
A situação de guerra entre Rússia e Ucrânia sucinta a discussão sobre a necessidade encontrar um meio de prevenção e punição dos infratores, daqueles que cometem atos de barbaridade com o ânimo e repulsa expressos no Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Em 2002 o Tribunal Penal Internacional iniciou as suas atividades apenas julgando pessoas singulares pela prática de crimes como: Crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão. Em vinte e um casos apreciados pelo Tribunal Penal Internacional, todos eram relativos a Estados africanos. Tal evidencia a fragilidade da solução em diversos aspetos: Da efetividade da ação do Tribunal Penal Internacional, ao espectro da sua ação até à escassez de garantias. Este ensaio procura refletir sobre a construção de uma Constituição Mundial a qual confira direitos, liberdade e garantias a serem impostas ao direito substantivo e adjetivo penal.
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