A COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO DECRETO FEDERAL Nº 11.466/2023
DOI:
https://doi.org/10.47595/cjsiurj.v4i1.138Keywords:
Saneamento Básico, Comprovação capacidade econômico-financeira, Meta de universalizaçãoAbstract
O direito ao saneamento básico está elencado dentre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU) e compõem uma agenda de implementação de políticas públicas até 2030. O Brasil se comprometeu ao cumprimento do ODS6 consistente na obrigação de até 2030, alcançar o acesso universal e equitativo à água para consumo humano, segura e acessível para todos, além de alcançar o acesso ao saneamento e higiene adequados e equitativos. Para o cumprimento de tais metas, em 2020, foi publicado o Novo Marco Legal do Saneamento, por meio da Lei Federal nº 14.026, que visa à promoção do pleno acesso à água potável e tratamento de esgoto, o que, infelizmente ainda não é uma realidade brasileira, conforme indicado pelo ranking do saneamento 2023 elaborado pelo Instituto Trata Brasil. No entanto, o cumprimento das metas de universalização vem sofrendo grandes embates face às alterações trazidas pelo governo atual ao Novo Marco Legal do Saneamento Básico, levando à forte insegurança jurídica no setor. Neste artigo é apresentada a alteração trazida pelo Decreto Federal nº 11.466/2023, em especial quanto aos prazos para comprovação da capacidade econômico-financeira das entidades prestadoras de serviços públicos de saneamento básico e os impactos advindos de tais alterações.
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