O DIREITO FUNDAMENTAL DO TELETRABALHADOR AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SADIO
DOI:
https://doi.org/10.47595/cjsiurj.v2i1.27Palavras-chave:
Teletrabalho, Home office, Tecnologias da informação e comunicação - TIC, Direito fundamental, Meio ambiente de trabalhoResumo
A pandemia do novo coronavírus (COVID-19) alçou o teletrabalho, instituto até então pouco utilizado na prática empresarial brasileira, a instrumento central na busca pela preservação dos postos de trabalho e de manutenção das empresas. O objetivo do estudo é analisar se o teletrabalhador, que por meio das tecnologias da informação e comunicação pode realizar seu trabalho em qualquer lugar, possui direito fundamental a um ambiente de trabalho equilibrado. A pesquisa é do tipo bibliográfica, com fins descritivo e exploratório, mediante análise da legislação nacional e, ainda, do Direito Internacional do Trabalho aplicável. Conclui-se que, a despeito da escassa regulamentação do teletrabalho no Brasil, o teletrabalhador possui direito fundamental a um ambiente laboral sadio, mesmo que o trabalho seja desempenhado a distância. Deve o empregador promover a saúde e segurança física, mental e emocional do teletrabalhador, concretizando as normas da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e do ordenamento jurídico brasileiro sobre o meio ambiente de trabalho, atuando prioritariamente de forma preventiva e precavida.
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