O CRIME DE INSIDER TRADING EM PORTUGAL E NO BRASIL
ANÁLISE COMPARATIVA
DOI:
https://doi.org/10.47595/cjsiurj.v2i1.29Palavras-chave:
Comissão de valores imobiliários, Compliance, Economia, Insider Trading, Mercados financeirosResumo
A regulação dos mercados financeiros contribui diretamente para o desempenho da economia. Certo é que a defesa do patrimônio público e privado é uma das funções primordiais do Estado que, além de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, deve contrariar as formas de organização monopolistas e reprimir os abusos de posição dominante, entre outras práticas lesivas ao interesse geral. É nesse cenário que germina a Comissão de Mercados de Valores Mobiliários, com vistas a fiscalizar e disciplinar o mercado de valores mobiliários, aplicando punições àqueles que descumprem as regras estabelecidas. Nesse contexto, o Direito Penal Econômico não deve se restringir mais ao simples papel de reprimir fatos criminosos, principalmente no que tange à figura do insider trading, mas, constitui-se como um novo protótipo de ordenamento jurídico: o surgimento de uma proposta essencialmente preventiva, na qual a ação reguladora estatal passa a impor ao particular deveres com vistas a evitar os riscos penais. Assim, o criminal compliance pode ser entendido como o elemento responsável por questões penais insertas em um programa de compliance genérico, visando, desta forma garantir a observância da norma legal, especificamente a jurídico-penal, de modo a abrandar riscos penais existentes no incremento da atividade empresarial.
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